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Anselmo Paulo Ramos
São Bernardo do Campo (SP)
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Direito Processual Penal
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É o ramo de estudo tradicionalmente voltado à a atividade de jurisdição de um Estado soberano no ...
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Anselmo Paulo Ramos
Comentário ·
há 11 anos
Pedir e requerer. Existe diferença?
Salomão Viana
·
há 11 anos
Gostaria de parabenizar o Autor do artigo, o qual foi muito feliz em sua exegese e perspicácia na argumentação, o que agrega valor ao conhecimento e as premissas do saber jurídico.
É interessante enfatizar que até na literatura acadêmica, é lugar comum utilizar sinônimos para erroneamente conotar e/ou denotar ideia ou raciocínio ao argumentar um fato concreto ou abstrato em Direito.
O legislador nem sempre tem a devida atenção e comprometimento com o uso do vernáculo, mas para o operador do Direito, a hermenêutica, o conhecimento do vernáculo e a consequente discricionariedade, é imprescindível no ato de postular, daí é preciso - "pedir" e/ou "requerer".
Outra indistinção é a sinonímia incorreta dos substantivos "Igualdade" e "Isonomia", os quais, em Direito, possuem um abismo que as diferencia, mas comumente são utilizadas como sinônimos quando se deseja expressar uma ideia de equidade.
No contexto da pós-modernidade, a ideia de igualdade tem sido gradualmente abandonada e preterida pela ideia de diversidade, assim, o termo "Igualdade", em Direito, corresponde em síntese, a "Igualdade Formal", onde própria norma é o parâmetro de igualdade, efetivamente atuado e que é aquela positivada, em n osso ordenamento jurídico na
Constituição Federal
/88, e que, portanto, possuí força normativa.
A guisa de exemplo, o Artigo
5º
da
Constituição Federal
/88, estabelece que todos os cidadãos brasileiros, homens e mulheres, negros e brancos, são iguais perante à lei. Logo, é ilícita a distinção de qualquer natureza na aplicação da lei.
Em assim sendo, a "Igualdade Formal", não garante que todos os brasileiros tenham as mesmas oportunidades, as mesmas condições de vida, de participação social, enfim, não garante que a igualdade formal seja efetivamente posta em prática.
Seria possível determinar se uma norma é, em si, igualitária?
Tal fato contribuí para que a nossa Carta Constitucional seja classificada como nominal, de acordo com a classificação ontológica de "KARL LOEWENSTEIN", já que as práticas sociais e econômicas não ocorrem de acordo com o ordenamento jurídico.
Nesse diapasão, fica estabelecida a dicotomia entre "Igualdade Formal" e "Igualdade Material".
O termo "isonomia", nos remete a "Igualdade Material" ou "Substancial", qual seja, o princípio da igualdade determina um tratamento jurídico de equiparação onde não houver justificativa para a diferenciação e determina um tratamento jurídico de distinção, onde houver motivo sufi ciente, para diferenciar.
Não se trata, portanto, de um princípio formal ou neutro, mas de um conteúdo definido pela história, pela ideologia e pela filosofia.
O tema é exemplo do influxo omnipresente de Aristóteles, onde, a "igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade".
Assim, para atingir a "Igualdade Material" ou "Substancial", devemos prescindir da "Igualdade Formal", onde, a norma deve desigualar os desiguais para atingir a igualdade, dando dinamicidade ao "princípio da isonomia", assim, finalmente, positivando a igualdade sonhada por Aristóteles.
E sendo o operador de Direito, um profissional com cabedal altamente técnico e especialíssimo, este deve possuir imenso conhecimento do vernáculo, sendo a palavra, sua ferramenta de trabalho, de expressão e representação.
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Salomão Viana
Artigo ·
há 11 anos
Pedir e requerer. Existe diferença?
Meus queridos jusbrasileiros, nos meios forenses, é comum o uso dos verbos pedir e requerer como se fossem sinônimos. No campo do Direito Processual, porém, há diferença entre eles. Quem zela pela...
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